Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

99

Data de Apresentação

07/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Projeto de Lei Ordinária

    Número

     

    Ano

    2025

    Local de Origem

    Poder Executivo

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO COM A AGÊNCIA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE JOÃO PESSOA - INOVATECJP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    Devolução do Projeto de Lei 112/2025 do Poder Executivo

    Observação

    Ao Excelentíssimo Senhor
    Prefeito Municipal de Santa Rita – PB
    Assunto: Devolução do Projeto de Lei nº 112/2025
    Senhor Prefeito,

    Cumprimentando-o respeitosamente, venho, por meio deste, comunicar a devolução do Projeto de Lei nº 112/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Contratos de Gestão com a Agencia de Inovação Tecnológica de João Pessoa – InovatecJP e Adota outras Providências”, nos termos do Parecer Técnico-Jurídico nº 30/2025, emitido pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania desta Casa de Leis, e com base no disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita.

    Conforme destacado no parecer, o projeto apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade material, em especial pela delegação legislativa excessiva ao Poder Executivo, com autorização para movimentação de até 50% do orçamento municipal sem critérios objetivos ou limites adequados, o que viola:

    1. O art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
    2. O princípio da exclusividade orçamentária;
    3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas;
    4. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

    Nos termos do art. 120, inciso VI, alíneas “d” e “e”, do Regimento Interno, é permitida a retirada de proposições que sejam:
    1. “anti-regimentais”; ou
    2. “evidentemente inconstitucionais”.
    Ademais, o art. 147, §1º, inciso II, autoriza a devolução de proposições que versem sobre matéria:
    • “alheia à competência da Câmara”;
    • “evidentemente inconstitucional”;
    • “anti-regimental”.

    Diante do exposto, e com base no parecer técnico-jurídico que acompanha este ofício, devolvemos o referido projeto, sugerindo que o Poder Executivo o reapresente com as devidas modificações, em conformidade com as recomendações do parecer e a legislação vigente.

    Ciente de que Vossa Excelência compartilha do compromisso com a legalidade e a transparência na gestão pública, reiteramos nossa disposição para o diálogo e o aprimoramento da propositura.

    Atenciosamente,
    Epitácio Viturino dos Santos Sobrinho
    Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita – PB