Projeto de Lei Ordinária nº 97 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

97

Data de Apresentação

07/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Projeto de Lei Ordinária

    Número

     

    Ano

    2025

    Local de Origem

    Poder Executivo

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (SMH), DA SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL (SAM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL (SMPDBA) E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE (SMD), ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DO VICE-PREFEITO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2018, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    Observação

    Oficio nº. 108/2025

    Ao Excelentíssimo Senhor
    JACKSON ALVINO DA COSTA
    Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita PB
    Nesta,

    Assunto: Devolução do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
    Senhor Secretário,
    Em cumprimento ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita (Resolução nº 013/2018) e com base no Parecer Jurídico do Procurador Geral desta Casa, devolvemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, que “Dispõe sobre a criação de Secretarias Municipais, altera a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito, altera a LC nº 16/2018 e adota outras providências”, pelos seguintes motivos:

    1. Vício formal insanável: O projeto não atende ao exigido pelo artigo 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios em que a medida vigorar, bem como declaração de adequação orçamentária e financeira assinada pelo ordenador da despesa;

    2. Violação ao artigo 113 do ADCT da Constituição Federal: A criação de novas estruturas administrativas, sem a devida previsão orçamentária e demonstração de impacto fiscal, contraria o disposto no referido dispositivo;

    3. Incompatibilidade com o Regimento Interno da Câmara: O projeto infringe os artigos 147, § 1º, I e II, “c”, e 120, VI, “a” e “d”, da Resolução nº 013/2018, que exigem o rigor formal para matérias que impliquem criação de despesa.
    Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de tramitação do projeto sem a devida instrução técnica e legal, reiteramos a necessidade de que sejam supridas as falhas apontadas, especialmente:

    1. Elaboração e anexação do estudo de impacto orçamentário-financeiro;

    2. Demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

    3. Reapresentação do projeto devidamente instruído.
    Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e reafirmamos nosso compromisso com o fortalecimento do diálogo institucional entre os Poderes.

    Segue Cópias:
    Parecer do Procurador Geral da Câmara Municipal
    Parecer da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
    Presidente da Câmara Municipal

    Certo de contar com o pronto atendimento, ficamos agradecidos pela atenção, ao tempo que desejamos votos de continuado sucesso.

    Sem mais, renovamos os votos de estima e consideração ao mesmo passo em que nos despomos para quaisquer esclarecimentos adicionais.

    Respeitosamente,

    EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
    Presidente


    Santa Rita, 22 de agosto de 2025.