Projeto de Lei Ordinária nº 97 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
97
Data de Apresentação
07/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Número
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (SMH), DA SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL (SAM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL (SMPDBA) E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE (SMD), ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DO VICE-PREFEITO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2018, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Observação
Oficio nº. 108/2025
Ao Excelentíssimo Senhor
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita PB
Nesta,
Assunto: Devolução do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
Senhor Secretário,
Em cumprimento ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita (Resolução nº 013/2018) e com base no Parecer Jurídico do Procurador Geral desta Casa, devolvemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, que “Dispõe sobre a criação de Secretarias Municipais, altera a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito, altera a LC nº 16/2018 e adota outras providências”, pelos seguintes motivos:
1. Vício formal insanável: O projeto não atende ao exigido pelo artigo 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios em que a medida vigorar, bem como declaração de adequação orçamentária e financeira assinada pelo ordenador da despesa;
2. Violação ao artigo 113 do ADCT da Constituição Federal: A criação de novas estruturas administrativas, sem a devida previsão orçamentária e demonstração de impacto fiscal, contraria o disposto no referido dispositivo;
3. Incompatibilidade com o Regimento Interno da Câmara: O projeto infringe os artigos 147, § 1º, I e II, “c”, e 120, VI, “a” e “d”, da Resolução nº 013/2018, que exigem o rigor formal para matérias que impliquem criação de despesa.
Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de tramitação do projeto sem a devida instrução técnica e legal, reiteramos a necessidade de que sejam supridas as falhas apontadas, especialmente:
1. Elaboração e anexação do estudo de impacto orçamentário-financeiro;
2. Demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
3. Reapresentação do projeto devidamente instruído.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e reafirmamos nosso compromisso com o fortalecimento do diálogo institucional entre os Poderes.
Segue Cópias:
Parecer do Procurador Geral da Câmara Municipal
Parecer da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Presidente da Câmara Municipal
Certo de contar com o pronto atendimento, ficamos agradecidos pela atenção, ao tempo que desejamos votos de continuado sucesso.
Sem mais, renovamos os votos de estima e consideração ao mesmo passo em que nos despomos para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente
Santa Rita, 22 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita PB
Nesta,
Assunto: Devolução do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
Senhor Secretário,
Em cumprimento ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita (Resolução nº 013/2018) e com base no Parecer Jurídico do Procurador Geral desta Casa, devolvemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, que “Dispõe sobre a criação de Secretarias Municipais, altera a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito, altera a LC nº 16/2018 e adota outras providências”, pelos seguintes motivos:
1. Vício formal insanável: O projeto não atende ao exigido pelo artigo 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios em que a medida vigorar, bem como declaração de adequação orçamentária e financeira assinada pelo ordenador da despesa;
2. Violação ao artigo 113 do ADCT da Constituição Federal: A criação de novas estruturas administrativas, sem a devida previsão orçamentária e demonstração de impacto fiscal, contraria o disposto no referido dispositivo;
3. Incompatibilidade com o Regimento Interno da Câmara: O projeto infringe os artigos 147, § 1º, I e II, “c”, e 120, VI, “a” e “d”, da Resolução nº 013/2018, que exigem o rigor formal para matérias que impliquem criação de despesa.
Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de tramitação do projeto sem a devida instrução técnica e legal, reiteramos a necessidade de que sejam supridas as falhas apontadas, especialmente:
1. Elaboração e anexação do estudo de impacto orçamentário-financeiro;
2. Demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
3. Reapresentação do projeto devidamente instruído.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e reafirmamos nosso compromisso com o fortalecimento do diálogo institucional entre os Poderes.
Segue Cópias:
Parecer do Procurador Geral da Câmara Municipal
Parecer da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Presidente da Câmara Municipal
Certo de contar com o pronto atendimento, ficamos agradecidos pela atenção, ao tempo que desejamos votos de continuado sucesso.
Sem mais, renovamos os votos de estima e consideração ao mesmo passo em que nos despomos para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente
Santa Rita, 22 de agosto de 2025.