Projeto de Lei Ordinária nº 98 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
98
Data de Apresentação
22/07/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Número
Ano
2025
Local de Origem
Poder Executivo
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR E TRANSFERIR,TOTAL OU PARCIALMENTE, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS APROVADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Devolução do Projeto de Lei 109/2025 ao Poder Executivo.
O REFERIDO PROJETO FOI DEVOLVIDO ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO COM SUAS RESPECTIVAS CORREÇÕES ONDE FOI APRECIADO E VOTADO EM PLENÁRIO COM A APROVAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA.
O REFERIDO PROJETO FOI DEVOLVIDO ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO COM SUAS RESPECTIVAS CORREÇÕES ONDE FOI APRECIADO E VOTADO EM PLENÁRIO COM A APROVAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA.
Observação
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Santa Rita – PB
Assunto: Devolução do Projeto de Lei nº 109/2025
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o respeitosamente, venho, por meio deste, comunicar a devolução do Projeto de Lei nº 109/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a remanejar, transpor e transferir dotações orçamentárias do exercício de 2025”, nos termos do Parecer Técnico-Jurídico nº 29/2025, emitido pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania desta Casa de Leis, e com base no disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita.
Conforme destacado no parecer, o projeto apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade material, em especial pela delegação legislativa excessiva ao Poder Executivo, com autorização para movimentação de até 50% do orçamento municipal sem critérios objetivos ou limites adequados, o que viola:
1. O art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
2. O princípio da exclusividade orçamentária;
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas;
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Além disso, as definições dos termos “remanejamento”, “transposição” e “transferência” constantes do art. 2º do PL conflitam com a doutrina e a jurisprudência consolidadas, gerando insegurança jurídica e dificultando o controle legislativo e fiscal.
Fundamentação Regimental:
Nos termos do art. 120, inciso VI, alíneas “d” e “e”, do Regimento Interno, é permitida a retirada de proposições que sejam:
1. “anti-regimentais”; ou
2. “evidentemente inconstitucionais”.
Ademais, o art. 147, §1º, inciso II, autoriza a devolução de proposições que versem sobre matéria:
• “alheia à competência da Câmara”;
• “evidentemente inconstitucional”;
• “anti-regimental”.
Diante do exposto, e com base no parecer técnico-jurídico que acompanha este ofício, devolvemos o referido projeto, sugerindo que o Poder Executivo o reapresente com as devidas modificações, em conformidade com as recomendações do parecer e a legislação vigente.
Ciente de que Vossa Excelência compartilha do compromisso com a legalidade e a transparência na gestão pública, reiteramos nossa disposição para o diálogo e o aprimoramento da propositura.
Atenciosamente,
Epitácio Viturino dos Santos Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita – PB
Prefeito Municipal de Santa Rita – PB
Assunto: Devolução do Projeto de Lei nº 109/2025
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o respeitosamente, venho, por meio deste, comunicar a devolução do Projeto de Lei nº 109/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a remanejar, transpor e transferir dotações orçamentárias do exercício de 2025”, nos termos do Parecer Técnico-Jurídico nº 29/2025, emitido pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania desta Casa de Leis, e com base no disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita.
Conforme destacado no parecer, o projeto apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade material, em especial pela delegação legislativa excessiva ao Poder Executivo, com autorização para movimentação de até 50% do orçamento municipal sem critérios objetivos ou limites adequados, o que viola:
1. O art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
2. O princípio da exclusividade orçamentária;
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas;
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Além disso, as definições dos termos “remanejamento”, “transposição” e “transferência” constantes do art. 2º do PL conflitam com a doutrina e a jurisprudência consolidadas, gerando insegurança jurídica e dificultando o controle legislativo e fiscal.
Fundamentação Regimental:
Nos termos do art. 120, inciso VI, alíneas “d” e “e”, do Regimento Interno, é permitida a retirada de proposições que sejam:
1. “anti-regimentais”; ou
2. “evidentemente inconstitucionais”.
Ademais, o art. 147, §1º, inciso II, autoriza a devolução de proposições que versem sobre matéria:
• “alheia à competência da Câmara”;
• “evidentemente inconstitucional”;
• “anti-regimental”.
Diante do exposto, e com base no parecer técnico-jurídico que acompanha este ofício, devolvemos o referido projeto, sugerindo que o Poder Executivo o reapresente com as devidas modificações, em conformidade com as recomendações do parecer e a legislação vigente.
Ciente de que Vossa Excelência compartilha do compromisso com a legalidade e a transparência na gestão pública, reiteramos nossa disposição para o diálogo e o aprimoramento da propositura.
Atenciosamente,
Epitácio Viturino dos Santos Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita – PB